Em dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) implementou uma mudança normativa de grande impacto nas relações de trabalho no Brasil: a publicação da Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que aprova o novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Essa atualização consolida critérios objetivos para caracterização das atividades perigosas realizadas com motocicletas, modernizando um arcabouço regulamentar cuja aplicação prática estava, há anos, cercada de controvérsias e insegurança jurídica.
O tema é de grande relevância tanto para a prevenção de acidentes quanto para o correto enquadramento de adicionais de periculosidade no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configurando um novo marco regulatório que impacta desde os profissionais autônomos, como motofretistas e motoboys, até empregados de empresas que utilizam motocicletas como ferramenta de trabalho.
1. Contexto Normativo e Histórico
Historicamente, o reconhecimento da periculosidade associada ao uso de motocicletas no trabalho passou a constar na legislação brasileira após a edição da Lei nº 12.997/2014, que incluiu o risco de transporte com motocicletas entre as atividades consideradas perigosas na CLT. A partir dessa inclusão normativa, foi criado o primeiro Anexo V da NR-16 pela Portaria MTE nº 1.565/2014 — texto que, no entanto, chegou a ser invalidado pelo Poder Judiciário por irregularidades procedimentais.
A atual Portaria MTE nº 2.021/2025 retoma essa regulamentação por meio de um processo de construção normativa tripartite, com participação de governo, empregadores e trabalhadores, buscando consolidar regras mais claras, técnicas e alinhadas com as exigências contemporâneas de segurança e saúde no trabalho.
2. O Novo Anexo V da NR-16: Critérios de Periculosidade
2.1 Objetivo e Abrangência
O novo Anexo V da NR-16 tem como objetivo estabelecer critérios objetivos para caracterização ou descaracterização das atividades perigosas realizadas com motocicletas, utilizadas como instrumento de trabalho em vias terrestres regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A norma abrange trabalhadores que utilizam motocicletas em atividades laborais que envolvem deslocamento em vias públicas, como entregadores, motofretistas, mototaxistas e colaboradores que utilizam motocicletas para deslocamentos a serviço, e que, por essa exposição, apresentam risco acentuado de acidentes de trânsito.
2.2 Critérios para Enquadramento
A atualização normativa define:
- Periculosidade presumida: atividades laborais com deslocamento frequente em motocicletas em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas para fins de enquadramento na NR-16.
- Definição técnica de motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte de passageiros ou cargas, incluindo motonetas, desde que sujeito às exigências de habilitação e emplacamento previstas no CTB.
2.3 Hipóteses de Exclusão
Também foram previstas situações em que o uso de motocicletas não configura atividade perigosa, como:
- utilização ocasional ou em tempo reduzido que não caracterize exposição habitual;
- deslocamentos exclusivos entre residência e local de trabalho;
- uso restrito a áreas privadas ou vias internas de empresas.
A previsão dessas exceções é fundamental para evitar enquadramentos automáticos que não refletiriam, de fato, risco permanente e relevante, proporcionando maior segurança jurídica às empresas e coerência com a realidade fática das atividades laborais.
3. Transparência dos Laudos de Periculosidade e Insalubridade
A Portaria MTE nº 2.021/2025 também promove alterações em outras normas reguladoras:
- Alteração à NR-15 (Insalubridade): inclusão do item 15.4.1.3, que determina que o laudo caracterizador da insalubridade seja disponibilizado a trabalhadores, sindicatos e à Inspeção do Trabalho.
- Alteração à NR-16 (Periculosidade): inclusão do item 16.3.1, estabelecendo que o laudo caracterizador da periculosidade também deve estar acessível às mesmas partes interessadas.
Essa exigência reforça a transparência e o controle social sobre avaliações técnico-laborais, fortalecendo a participação coletiva na vigilância das condições de trabalho.
4. Impactos Jurídicos e Trabalhistas
4.1 Segurança Jurídica e Certeza Normativa
Antes da atualização, a caracterização de periculosidade em atividades com motocicletas gerava elevada litigiosidade, tendo em vista a ausência de critérios técnicos uniformes e a disparidade de entendimentos judiciais e administrativos. A adoção de critérios claros tende a reduzir conflitos, ao oferecer uma base normativa objetiva para decisões administrativas e judiciais.
4.2 Obrigações Empresariais
Com a nova norma, as empresas passam a ter responsabilidades específicas:
- identificação e análise das atividades que envolvam motocicletas para fins de periculosidade;
- elaboração ou revisão de laudos técnicos de periculosidade por profissionais habilitados (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho);
- adequação de políticas internas e folhas de pagamento para garantir o pagamento do adicional de periculosidade quando caracterizado.
Esse conjunto de obrigações exige planejamento prévio, sobretudo considerando o prazo de 120 dias para entrada em vigor da portaria, a contar da publicação no Diário Oficial da União.
Conclusão
A atualização da NR-16 por meio da Portaria MTE nº 2.021/2025 representa um avanço normativo significativo na proteção dos trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas funções. Ao consolidar critérios objetivos para caracterização de atividades perigosas, estabelecer regras claras de transparência nos laudos técnicos e promover segurança jurídica, o MTE dá resposta a antigas demandas do mundo do trabalho.
Para operadores do direito, gestores de relações trabalhistas, profissionais de segurança do trabalho e representantes sindicais, essa atualização exige atenção e atuação proativa: a adequação à nova norma não é apenas uma obrigação legal, mas uma oportunidade de aprimorar a gestão de riscos laborais, fortalecendo a segurança e a dignidade no trabalho.